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Decreto 7.974, de 01/04/2013, art. 18

Artigo18

Art. 18

- À Subchefia de Inteligência Estratégica compete:

I - assessorar o Chefe de Assuntos Estratégicos, o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e o Ministro de Estado da Defesa no exame corrente da situação estratégica;

II - elaborar as avaliações da conjuntura e a Avaliação Estratégica de Inteligência de Defesa, para a atualização da Política, da Estratégia e da Doutrina Militar de Defesa;

III - participar da elaboração e acompanhar a evolução dos cenários nacional e internacional, com ênfase nas áreas de interesse estratégico do País;

IV - conduzir a atividade de inteligência e contrainteligência estratégica de defesa;

V - orientar a atuação dos adidos de defesa em assuntos relacionados com a inteligência de defesa;

VI - coordenar o Sistema de Inteligência de Defesa e efetuar sua ligação ao Sistema Brasileiro de Inteligência;

VII - manter atualizado o Plano de Inteligência de Defesa, com base no acompanhamento da Política Nacional de Inteligência;

VIII - planejar, coordenar e controlar a atividade de contrainteligência e efetuar o credenciamento de segurança da administração central do Ministério da Defesa e dos órgãos vinculados;

IX - desenvolver capacidade de integração dos conhecimentos de inteligência, para os fins de defesa, nos campos científico, tecnológico, cibernético, espacial e nuclear;

X - propor as bases doutrinárias para o aperfeiçoamento da atividade de inteligência estratégica de defesa, inclusive com a utilização de fontes de imagem e de sinais; e

XI - propor estrutura técnica organizacional compatível para a integração de comunicações, criptografia e informações, necessária ao funcionamento do Sistema de Inteligência de Defesa.

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