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Decreto 7.974, de 01/04/2013, art. 12

Artigo12

Art. 12

- À Subchefia de Comando e Controle compete:

I - assessorar o Chefe de Operações Conjuntas na elaboração da proposta da política e das diretrizes gerais para o Sistema Militar de Comando e Controle;

II - exercer a coordenação do Conselho Diretor do Sistema Militar de Comando e Controle;

III - supervisionar a execução do Programa de Desenvolvimento e Implementação correspondente à política e às diretrizes gerais para o Sistema Militar de Comando e Controle;

IV - em conjunto com as Forças Armadas, prover, aprimorar e manter em funcionamento seguro e ininterrupto os centros de comando e controle componentes e a infraestrutura do Sistema Militar de Comando e Controle, nos segmentos espacial, móvel naval, terrestre, aeronáutico e fixo terrestre;

V - em coordenação com as Forças Armadas, propor e aplicar padrões e modelos a serem observados no desenvolvimento e na obtenção de meios computacionais e não computacionais componentes do Sistema Militar de Comando e Controle;

VI - contribuir com o desenvolvimento e atualização da doutrina de comando e controle e aplicá-la nos planejamentos estratégicos e operacionais relativos a situações de crise ou de conflito armado;

VII - assessorar o Chefe de Operações Conjuntas na formulação da doutrina e das diretrizes atinentes ao setor cibernético;

VIII - promover convênios e representar o Ministério da Defesa perante outros ministérios, agências governamentais e instituições públicas ou privadas, para os assuntos relacionados ao Sistema Militar de Comando e Controle;

IX - acompanhar os assuntos relacionados a sistemas de comando e controle, interoperabilidade, guerra centrada em redes, setor cibernético, infraestruturas críticas, segurança da informação e das comunicações e comunicações por satélites; e

X - alocar, quando solicitado, os meios de comando e controle necessários às ações de defesa civil.

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