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Decreto 7.974, de 01/04/2013, art. 11

Artigo11

Art. 11

- À Chefia de Operações Conjuntas compete:

I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relativos a:

a) exercícios de adestramento conjunto das Forças Armadas; e

b) emprego conjunto das Forças Armadas, em operações reais, em missões de paz, em ações de ajuda humanitária e de defesa civil e em atividades subsidiárias;

II - orientar, coordenar e controlar as ações das Subchefias nos assuntos ligados às operações conjuntas;

III - coordenar a elaboração e execução de programas e projetos sob sua responsabilidade;

IV - propor a atualização da política e das diretrizes gerais para o Sistema Militar de Comando e Controle;

V - propor ações e coordenar a articulação e integração com os demais órgãos e unidades do Ministério da Defesa, para a implementação de programas e projetos; e

VI - orientar, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o planejamento e a gestão orçamentária e financeira dos programas vinculados.

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