Carregando…

Decreto 7.973, de 28/03/2013, art. 57

Artigo57

Art. 57

- A função de Ouvidor será desempenhada por empregado que compõe o quadro de pessoal próprio da CEF, mediante comissão compatível com as atribuições da Ouvidoria, que exercerá mandato pelo prazo dois anos, permitida uma recondução, sendo designado e destituído, a qualquer tempo, pelo Conselho de Administração, por proposta do Presidente da CEF.

Parágrafo único - A função de Ouvidor deverá ser de tempo integral e dedicação exclusiva, não podendo o empregado desempenhar outra atividade na Empresa.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?