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Decreto 7.973, de 28/03/2013, art. 55

Artigo55

Capítulo IX - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
  • Auditoria Interna
Art. 55

- A Auditoria Interna da CEF vincula-se ao Conselho de Administração, sujeita-se à orientação normativa e supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e tem como finalidade básica comprovar a legalidade e legitimidade dos atos e fatos administrativos e avaliar a eficácia da gestão de risco, do processo de gerenciamento de capital da CEF, do controle e das práticas de governança corporativa, além de executar, acompanhar e monitorar as determinações do Comitê de Auditoria.

§ 1º - O titular da unidade de Auditoria Interna da CEF será designado ou dispensado por proposta do Presidente da CEF, aprovada pelo Conselho de Administração, observada a legislação pertinente.

§ 2º - A Auditoria Interna, o auditor independente e o Comitê de Auditoria devem manter, entre si, comunicação imediata quando da identificação de fraudes, falhas ou erros que coloquem em risco a continuidade da CEF ou a fidedignidade das demonstrações contábeis.

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