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Decreto 7.973, de 28/03/2013, art. 43

Artigo43

  • Comitê de Remuneração
Art. 43

- O Comitê de Remuneração será integrado por três membros titulares e um suplente.

§ 1º - Os membros titulares e o suplente serão escolhidos e nomeados pelo Conselho de Administração, com renovação a cada três anos, e só poderão ser destituídos, nesse período, mediante decisão motivada da maioria absoluta dos membros do Conselho.

§ 2º - Um dos três membros não deve ser administrador da CEF.

§ 3º - O anterior ocupante do cargo só será nomeado novamente se já contar três anos sem ocupar o cargo de membro do Comitê de Remuneração.

§ 4º - O Presidente do Comitê e o suplente passarão o cargo e a suplência em até três anos, um dos demais membros, em até dois, e o outro em até um ano, decorridos da primeira nomeação.

§ 5º - Serão observados os requisitos e vedações previstos nos arts. 9º, 10 e 11 para a nomeação dos membros do Comitê de Remuneração. [[Decreto 7.973/2013, art. 9º. Decreto 7.973/2013, art. 10. Decreto 7.973/2013, art. 11.]]

§ 6º - O Comitê de Remuneração se reunirá pelo menos uma vez a cada noventa dias, com a presença de todos os seus membros, titulares e suplente, e terá o seu funcionamento e atribuições regulados em regimento interno aprovado pelo Conselho de Administração.

§ 7º - O membro suplente auxiliará os titulares nos trabalhos do Comitê, e só terá direito a voto na falta de algum dos titulares.

§ 8º - O Comitê de Remuneração se reportará ao Conselho de Administração.

§ 9º - Compete ao Comitê de Remuneração:

I - elaborar a política de remuneração de administradores da CEF, propondo ao Conselho de Administração as diversas formas de remuneração fixa e variável, além de benefícios e programas especiais de recrutamento e desligamento;

II - supervisionar a implementação e operacionalização da política de remuneração de administradores da CEF;

III - revisar anualmente a política de remuneração de administradores da CEF, recomendando ao Conselho de Administração sua correção ou aprimoramento;

IV - propor ao Conselho de Administração o montante da remuneração global dos administradores;

V - avaliar cenários futuros, internos e externos, e seus possíveis impactos sobre a política de remuneração de administradores;

VI - analisar a política de remuneração de administradores da CEF em relação às práticas de mercado, para identificar discrepâncias significativas em relação a empresas congêneres, propondo os ajustes necessários;

VII - zelar para que a política de remuneração de administradores esteja permanentemente compatível com a política de gestão de riscos, com as metas e a situação financeira atual e esperada da CEF e com o disposto na Resolução 3.921, de 25/11/2010, do Conselho Monetário Nacional; e

VIII - elaborar, com periodicidade anual, no prazo de noventa dias, relativamente à data base de 31 de dezembro, o Relatório do Comitê de Remuneração, nos termos especificados na Resolução 3.921/2010, do Conselho Monetário Nacional.

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