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Decreto 7.973, de 28/03/2013, art. 38

Artigo38

  • Representação extrajudicial e constituição de mandatários
Art. 38

- A representação extrajudicial e a constituição de mandatários da CEF competem ao Presidente ou aos Vice-Presidentes, estes nos limites de suas atribuições e poderes.

Parágrafo único - Os instrumentos de mandato serão válidos ainda que seu signatário deixe de ocupar o cargo, salvo se expressamente revogados.

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