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Decreto 7.973, de 28/03/2013, art. 34

Artigo34

Seção VII - DAS VICE-PRESIDêNCIAS SEGREGADAS(Ir para)
  • Composição e competências
Art. 34

- Além dos Vice-Presidentes que integram o Conselho Diretor, serão nomeados e demissíveis ad nutum pelO Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de Administração, dois Vice-Presidentes que responderão exclusivamente pela gestão de ativos de terceiros e pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS.

§ 1º - Os Vice-Presidentes responsáveis pelas áreas segregadas não integrarão o Conselho Diretor e não responderão pelas demais atividades da CEF e deliberações daquele Colegiado.

§ 2º - As atividades das Vice-Presidências segregadas serão desenvolvidas conforme as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos de Administração, de Gestão de Ativos de Terceiros e de Fundos Governamentais e Loterias.

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