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Decreto 7.973, de 28/03/2013, art. 14

Artigo14

  • Remuneração
Art. 14

- A remuneração dos membros dos órgãos de administração, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico da CEF será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante proposta do Conselho de Administração, observadas as prescrições legais.

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