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Decreto 7.973, de 28/03/2013, art. 13

Artigo13

  • Perda do cargo
Art. 13

- Perderá o cargo:

I - o membro do Conselho de Administração que deixar de comparecer, sem justificativa escrita, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões ordinárias alternadas durante o mandato;

II - o Presidente, o Vice-Presidente, o Diretor-Executivo ou o Diretor Jurídico que se afastar, sem autorização, por mais de trinta dias; e

III - O Diretor-Executivo que tiver a avaliação desfavorável na forma da alínea [w] do inciso I do caput do art. 37. [[Decreto 7.973/2013, art. 37.]]

Parágrafo único - A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estejam sujeitos os membros dos órgãos de administração, o Diretor Jurídico e os Diretores-Executivos da CEF, em virtude do descumprimento de suas obrigações.

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