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Decreto 7.971, de 28/03/2013, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/03/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega

ANEXO
NC (87-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas relativas a ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 87.03.
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.

ALÍQUOTA %

De 1º/04/2013 até 31/12/2013De 1º/01/2014 até 31/12/2017A partir de 1º/01/2018
34388
NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI

ALÍQUOTA %

De 1º/04/2013 até 31/12/2013

De 1º/01/2014 até 31/12/2017

A partir de 1º/01/2018

8703.2132377
8703.22374111
8703.23.10484818
8703.23.10 Ex 01374111
8703.23.90484818
8703.23.90 Ex 01374111
8703.24484818
NC (87-5) Ficam reduzidas aos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10:

ALÍQUOTA %

De 1º/04/2013 até 31/12/2013De 1º/01/2014 até 31/12/2017A partir de 1º/01/2018
394515
NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, exceto quanto aos produtos classificados em destaques [Ex] eventualmente existentes nos referidos códigos:

CÓDIGO DA TIPI

De 1º/04/2013 até 31/12/2013

De 1º/01/2014 até 31/12/2017

8701.20.003030
8702.10.005555
8702.10.00 Ex 014040
8702.90.905555
8702.90.90 Ex 014040
8703.21.003237
8703.22.103843
8703.22.903843
8703.23.105555
8703.23.10 Ex 013843
8703.23.905555
8703.23.90 Ex 013843
8703.24.105555
8703.24.905555
8703.31.105555
8703.31.905555
8703.32.105555
8703.32.905555
8703.33.105555
8703.33.905555
8704.21.103030
8704.21.10 Ex 013238
8704.21.203030
8704.21.20 Ex 013234
8704.21.303030
8704.21.30 Ex 013234
8704.21.903030
8704.21.90 Ex 013238
8704.21.90 Ex 024040
8704.22.103030
8704.22.203030
8704.22.303030
8704.22.903030
8704.23.103030
8704.23.203030
8704.23.303030
8704.23.903030
8704.31.103240
8704.31.10 Ex 013030
8704.31.203234
8704.31.20 Ex 013030
8704.31.303234
8704.31.30 Ex 013030
8704.31.903238
8704.31.90 Ex 013030
8704.32.103030
8704.32.203030
8704.32.303030
8704.32.903030
8704.90.003030
8706.00.10 (exceto dos veículos do código8702.90.10)5555
8706.00.10 Ex 013030
8706.00.904040
8706.00.90 Ex 013030
8716.300
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