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Decreto 7.970, de 28/03/2013, art. 16

Artigo16

Art. 16

- As importações de PRODE ou SD que envolvam compensação comercial, tecnológica ou industrial serão autorizadas e acompanhadas pelo Ministério da Defesa, ouvida a CMID.

Parágrafo único - Comprovada a impossibilidade de atendimento à exigência de compensação comercial, tecnológica ou industrial, o Ministério da Defesa, ouvida a CMID, poderá autorizar a importação, independentemente de compensação.

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