Art. 13
- A participação das empresas nas licitações de que trata o § 1º do art. 3º da Lei 12.598/2012, será condicionada ao disposto nos arts. 9º ou 10 deste Decreto.
Parágrafo único - O cadastramento como ED poderá ser solicitado a qualquer tempo, mesmo após a abertura do procedimento licitatório.
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