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Decreto 7.970, de 28/03/2013, art. 12

Artigo12

Capítulo IV - DA COMPRA, DA CONTRATAçãO E DO DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS E SISTEMAS DE DEFESA (Ir para)
Art. 12

- As aquisições de que trata o § 1º do art. 3º da Lei 12.598/2012, deverão ser precedidas de Termo de Licitação Especial - TLE.

Lei 12.598, de 22/03/2012, art. 3º (Normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa)

§ 1º - O TLE deverá ser confeccionado pelo órgão licitante, com indicação do objeto de forma clara e precisa, e apresentar a análise entre benefício e custo e as razões da opção de utilização do procedimento licitatório abrangido pela Lei 12.598/2012.

§ 2º - O TLE, no que couber, indicará:

I - percentual mínimo de conteúdo nacional;

II - capacidade inovadora exigida;

III - contribuição para aumentar a capacidade tecnológica e produtiva da base industrial de defesa, esperada como resultado da contratação;

IV - sustentabilidade do ciclo de vida do PRODE;

V - garantia de continuidade das capacitações tecnológicas e produtivas a serem exigidas;

VI - possíveis condições de financiamento; e

VII - parâmetros para valoração da relação entre benefício e custo.

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