Art. 9º
- Fica criada a Câmara Nacional das Relações de Consumo, no Conselho de Governo de que trata o art. 7º da Lei 10.683, de 28/05/2003, com as seguintes instâncias para a gestão do Plano Nacional de Consumo e Cidadania:
Lei 10.683, de 28/05/2003, art. 7º (Presidência da República. Organiza).I - Conselho de Ministros; e
II - Observatório Nacional das Relações de Consumo.
Parágrafo único - O apoio administrativo necessário ao funcionamento das instâncias instituídas no caput será prestado pelo Ministério da Justiça.
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