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Decreto 7.963, de 15/03/2013, art. 12

Artigo12

Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCLXXIV. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 12 - A participação nas instâncias colegiadas instituídas neste Decreto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]

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