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Decreto 7.963, de 15/03/2013, art. 11

Artigo11

Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCLXXIV. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 9º - Compete ao Observatório Nacional das Relações de Consumo:
I - promover estudos e formular propostas para consecução dos objetivos do Plano Nacional de Consumo e Cidadania; e
II - acompanhar a execução das políticas, programas e ações do Plano Nacional de Consumo e Cidadania.
§ 1º - O Observatório Nacional das Relações de Consumo terá a seguinte estrutura:
I - Secretaria Executiva,
II - Comitê Técnico de Consumo e Regulação;
III - Comitê Técnico de Consumo e Turismo; e
IV - Comitê Técnico de Consumo e Pós-Venda.
§ 2º - O Observatório Nacional das Relações de Consumo será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - na Secretaria-Executiva: Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça;
II - no Comitê Técnico de Consumo e Regulação:
a) Ministério da Justiça, que o presidirá;
b) Ministério da Fazenda;
c) Ministério das Comunicações
d) Ministério de Minas e Energia;
e) Ministério da Saúde;
f) Secretaria de Aviação Civil;
g) Agência Nacional de Telecomunicações;
h) Agência Nacional de Energia Elétrica;
i) Agência Nacional de Saúde Suplementar;
j) Agência Nacional de Aviação Civil; e
k) Banco Central do Brasil;
III - no Comitê Técnico de Consumo e Turismo:
a) Ministério da Justiça, que o presidirá;
b) Ministério do Turismo;
c) Secretaria de Aviação Civil;
d) Ministério da Saúde;
e) Ministério dos Transportes;
f) Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR;
g) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeronáutica - INFRAERO;
h) Agência Nacional de Aviação Civil;
i) Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e
j) Agência Nacional de Transportes Terrestres; e
IV - no Comitê Técnico de Consumo e Pós-Venda:
a) Ministério da Justiça, que o presidirá;
b) Ministério da Fazenda;
c) Ministério da Educação,
d) Ministério do Meio Ambiente;
e) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
f) Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Tecnologia.
§ 3º - A designação do Secretário-Executivo e dos membros dos Comitês Técnicos do Observatório Nacional de Relações de Consumo será feita pelo Ministro de Estado da Justiça, com respectivos suplentes, a partir da indicação dos órgãos representados.
§ 4º - Poderão ser convidados para participar das reuniões dos Comitês Técnicos representantes de órgãos da administração pública federal, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e de entidades privadas.
§ 5º - Os Comitês Técnicos apresentarão à Secretaria-Executiva relatórios periódicos com propostas, resultados de estudos e registros do acompanhamento do Plano Nacional de Consumo e Cidadania de sua esfera temática.]

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