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Decreto 7.963, de 15/03/2013, art. 10

Artigo10

Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCLXXIV. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 9º - Compete ao Conselho de Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo do Plano Nacional de Consumo e Cidadania orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano.
§ 1º - O Conselho de Ministros do Plano Nacional de Consumo e Cidadania será integrado por:
I - Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;
II - Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado da Fazenda;
IV - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
V - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º - Os membros do Conselho de Ministros do Plano Nacional de Consumo e Cidadania indicarão seus respectivos suplentes.
§ 3º - Poderão ser convidados para as reuniões do Conselho de Ministros representantes de órgãos da administração pública federal, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e de entidades privadas.
§ 4º - O Conselho de Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo do Plano Nacional de Consumo e Cidadania poderá criar comitês técnicos destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos relacionados ao Plano.]

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