Carregando…

Decreto 7.957, de 12/03/2013, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CLXXXVIII. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A participação nas ações do GGI-MA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?