Capítulo II - DO GABINETE PERMANENTE DE GESTãO INTEGRADA PARA A PROTEçãO DO MEIO AMBIENTE (Ir para)
Art. 2º- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CLXXXVIII. Vigência em 18/01/2020).
Redação anterior (original): [Art. 2º - Fica instituído o Gabinete Permanente de Gestão Integrada para a Proteção do Meio Ambiente - GGI-MA, composto pelos seguintes órgãos:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - Ministério do Meio Ambiente;
III -Ministério da Defesa; e
IV - Ministério da Justiça.]
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