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Decreto 7.957, de 12/03/2013, art. 11

Artigo11

Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CLXXXVIII. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 11 - O Decreto de 3/07/2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 2º - [...]
I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;
[...]
IX - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
[...]
§ 4º - Poderão ser criados no âmbito do Grupo de Trabalho, colegiados permanentes ou temporários para tratar de temáticas específicas.] (NR)
[Art. 3º-A - [...]
[...]
§ 1º - [...]
I - Ministério do Meio Ambiente, que a coordenará;
[...]
VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
[...]
§ 2º - Os membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados, observado o disposto no art. 4º.
[...]
Art. 3º-C - [...]
[...]
§ 1º - [...]
I - Ministério do Meio Ambiente, que a coordenará;
[...]
IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
[...]
§ 2º - Os membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
[...]] (NR)]

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