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Decreto 7.952, de 12/03/2013, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, transferirá o acervo patrimonial das EMARCs para os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia indicados pelo Ministério da Educação.

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