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Decreto 7.950, de 12/03/2013, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública adotar as providências necessárias:

Decreto 9.817, de 03/06/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 6º - Compete ao Ministério da Justiça adotar as providências necessárias:]

I - à preservação do sigilo da identificação e dos dados de perfis genéticos administrados no seu âmbito; e

II - à inclusão, no convênio celebrado com as unidades federadas, de cláusulas que atendam ao disposto no inciso I do caput.

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