Art. 6º
- Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública adotar as providências necessárias:
Decreto 9.817, de 03/06/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 6º - Compete ao Ministério da Justiça adotar as providências necessárias:]
I - à preservação do sigilo da identificação e dos dados de perfis genéticos administrados no seu âmbito; e
II - à inclusão, no convênio celebrado com as unidades federadas, de cláusulas que atendam ao disposto no inciso I do caput.
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