Art. 10-D
- Os grupos de trabalho:
Decreto 9.817, de 03/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).I - serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor;
II - não poderão ter mais de seis membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a três operando simultaneamente.
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