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Decreto 7.950, de 12/03/2013, art. 10

Artigo10

Art. 10-D

- Os grupos de trabalho:

Decreto 9.817, de 03/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor;

II - não poderão ter mais de seis membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente.

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