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Decreto 7.948, de 12/03/2013, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A transferência do estudante-convênio deve observar as exigências da IES recipiendária, e o os critérios estabelecidos pelo art. 49 da Lei 9.394, de 20/12/1996, ressalvadas as vedações previstas nos incisos VI e VII do caput do art. 12. [[Lei 9.394/1996, art. 49. Decreto 7.948/2013, art. 12.]]

§ 1º - A transferência para prosseguimento de estudos no mesmo curso deverá ser feita entre IES participantes do PEC-G uma única vez, exclusivamente ao fim do primeiro ano de estudos.

§ 2º - A IES, ao aceitar a transferência, deverá providenciar imediatamente a expedição dos documentos referentes à transferência para a Polícia Federal, para atualização do registro, nos termos da Lei 6.815/1980.

§ 3º - Compete à IES recipiendária comunicar o fato ao Ministério da Educação e ao Ministério das Relações Exteriores.

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Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 49 (Diretrizes e Bases da Educação
Lei 6.815, de 19/08/1980 (Estatuto do estrangeiro)