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Decreto 7.943, de 05/03/2013, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- São diretrizes da PNATRE:

I - revisar a legislação para articular as ações de promoção e proteção social aos trabalhadores rurais empregados;

II - fomentar a formalização e o aprimoramento das relações de trabalho que envolvam os trabalhadores rurais empregados;

III - promover o diálogo permanente e qualificado entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil;

IV - aperfeiçoar as políticas de saúde, habitação, previdência e segurança destinadas aos trabalhadores rurais empregados;

V - fortalecer as políticas destinadas à educação formal e à capacitação profissional dos trabalhadores rurais empregados, para possibilitar a conciliação entre trabalho e estudo;

VI - integrar as políticas públicas federais, estaduais e municipais direcionadas aos trabalhadores rurais empregados;

VII - fortalecer as políticas públicas direcionadas à igualdade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho que envolvam os trabalhadores rurais empregados;

VIII - fortalecer as políticas públicas direcionadas à juventude que garantam acesso ao trabalho, sem prejuízo do direito à educação, à saúde, ao esporte e ao lazer;

IX - combater o trabalho infantil; e

X - articular-se com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil para garantir a implementação da PNATRE.

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