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Decreto 7.929, de 18/02/2013, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A destinação, pelo DNIT, de imóveis da reserva técnica para fins diversos daqueles previstos no art. 1º fica condicionada a consulta prévia à Secretaria do Patrimônio da União quanto ao interesse na transferência não onerosa do bem ao patrimônio da União.

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