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Decreto 7.929, de 18/02/2013, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Fica criado o Grupo de Trabalho da Reserva Técnica Ferroviária - GTRTF, para deliberar sobre a vocação logística dos imóveis não operacionais indicados pelo Ministério dos Transportes para constituição da reserva técnica.

§ 1º - O GTRTF será integrado por seis membros efetivos, e suplentes, sendo três do Ministério dos Transportes e três do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º - A coordenação do GTRTF caberá ao representante indicado pelo Ministério dos Transportes.

§ 3º - Atos do Ministério dos Transportes e da Secretaria do Patrimônio da União designarão os representantes do GTRTF.

§ 4º - Na análise da vocação logística serão considerados os seguintes critérios:

I - projeto integrante do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;

II - expansão dos corredores de exportação;

III - ampliação da capacidade produtiva e operacional da malha;

IV - estímulo à inter e à multimodalidade; e

V - garantia da segurança operacional.

§ 5º - Nos casos em que a vocação logística não for reconhecida no GTRTF, ato conjunto dos Ministros de Estado dos Transportes e do Planejamento, Orçamento e Gestão definirá a destinação dos imóveis.]

§ 6º - O GTRTF apresentará relatório final de seus trabalhos para o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil, com cópia para o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sobre a vocação logística dos imóveis não operacionais, de forma fundamentada, até 6 de março de 2019.

Decreto 9.598, de 04/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (do Decreto 9.032, de 13/04/2017): [§ 6º - O GTRTF deverá apresentar Relatório Final de seus trabalhos para o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil com cópia para o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sobre a vocação logística dos imóveis não operacionais, de forma fundamentada, até 5 de dezembro de 2018.]

Decreto 9.032, de 13/04/2017, art. 4º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (do Decreto 8.739, de 04/05/2016): [§ 6º - O GTRTF deverá apresentar Relatório Final de seus trabalhos para o Ministro de Estado dos Transportes, com cópia para o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre a vocação logística dos imóveis não operacionais, de forma fundamentada, no prazo de vinte e quatro meses, contado da data da manifestação final da Secretaria de Patrimônio da União a que se refere o caput do art. 4º.]

Decreto 8.739, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (do Decreto 8.372, de 11/12/2014): [§ 6º - O GTRTF deverá apresentar Relatório Final de seus trabalhos para o Ministro de Estado dos Transportes, com cópia para o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre a vocação logística dos imóveis não operacionais, de forma fundamentada, no prazo de doze meses, contado da data da manifestação final da Secretaria de Patrimônio da União a que se refere o caput do art. 4º.]

Decreto 8.372, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - O GTRTF deverá apresentar Relatório Final de seus trabalhos para o Ministro de Estado dos Transportes, com cópia para o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre a vocação logística dos imóveis não operacionais, de forma fundamentada, no prazo de doze meses, contado a partir do protocolo, pelo Ministério dos Transportes, da relação referida no art. 3º.]

§ 7º - O GTRTF deverá apresentar Relatório Parcial de andamento dos trabalhos, para a Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e para a Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a cada três meses.

Decreto 9.032, de 13/04/2017, art. 4º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - No relatório de que trata o § 7º deverá constar, no mínimo, o quantitativo de imóveis cuja vocação logística já tenha sido objeto de deliberação, o quantitativo de imóveis que ainda carecem ser objeto de deliberação e a previsão de conclusão dos trabalhos do GTRTF.

Decreto 9.032, de 13/04/2017, art. 4º (acrescenta o § 8º).
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