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Decreto 7.929, de 18/02/2013, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da Secretaria do Patrimônio da União, elaborará manifestação quanto à existência de restrições e conflitos de interesse relacionados aos imóveis indicados na relação referida no art. 3º para constituição da reserva técnica, no prazo de dezoito meses, contado do seu recebimento.

Decreto 8.372, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 4º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da Secretaria do Patrimônio da União elaborará manifestação quanto à existência de restrições e conflitos de interesse em relação aos imóveis indicados na relação referida no art. 3º para constituição da reserva técnica, no prazo máximo de seis meses contado do recebimento da relação.]

§ 1º - Não havendo óbice por parte da Secretaria do Patrimônio da União, os imóveis indicados serão declarados como reserva técnica por ato do Ministro de Estado dos Transportes.

§ 2º - No caso de a manifestação da Secretaria do Patrimônio da União apontar a existência de restrições ou de divergências em relação aos imóveis indicados pelo Ministério dos Transportes, a vocação logística será deliberada na forma do art. 5º.

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