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Decreto 7.922, de 18/02/2013, art. 12

Artigo12

Capítulo III - DA GRATIFICAçãO DE QUALIFICAçãO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (Ir para)
Art. 12

- A GQ dos titulares dos cargos de que trata o inciso II do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo no DNIT, conforme disposto neste Capítulo.

Parágrafo único - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação a:

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (acrescenta o parágrafo único e revoga os antigos § 1º, 2º e 3º).

I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização, comprovado por meio do plano de trabalho do servidor, com o registro das metas individuais pactuadas e das metas globais e intermediárias ou por meio de outro documento cuja elaboração tenha contado com a participação do servidor e que demonstre esse nível de conhecimento;

II - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo ou pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e

III - formação acadêmica obtida por meio da participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:

a) doutorado;

b) mestrado; ou

c) pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.

Redação anterior: [§ 1º - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação a:
I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização;
II - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
III - formação acadêmica obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a) doutorado;
b) mestrado; ou
c) pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.]

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 3º (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 2º - Os cursos de especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse do DNIT, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação lato sensu, mediante avaliação do Comitê Especial para concessão da GQ de que trata o art. 18.]

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 3º (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 3º - Os cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação na forma da legislação vigente e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente para tanto.]

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 3º (Revoga o § 3º).
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