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Decreto 7.921, de 15/02/2013, art. 9

Artigo9

Capítulo III - DA HABILITAçãO E COABILITAçãO AO REGIME ESPECIAL (Ir para)
Art. 9º

- Aprovado o projeto em conformidade com o art. 7º, o requerimento de habilitação ou de coabilitação ao REPNBL-Redes será apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 1º - Poderá habilitar-se ao REPNBL-Redes a pessoa jurídica titular do projeto aprovado nos termos do art. 7º; e

§ 2º - Poderá coabilitar-se ao REPNBL-Redes a pessoa jurídica contratada para prestar serviços destinados exclusivamente às obras civis abrangidas no projeto aprovado, inclusive com o fornecimento de bens, por pessoa jurídica habilitada ao regime.

§ 3º - Não podem ser beneficiárias do REPNBL-Redes as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006.

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