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Decreto 7.921, de 15/02/2013, art. 24

Artigo24

Art. 24

- As redes de telecomunicações resultantes de projetos de implantação, ampliação ou modernização beneficiadas pelo REPNBL-Redes deverão ser compartilhadas, de acordo com as regras editadas pela Agência Nacional de Telecomunicações, consideradas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.

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