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Decreto 7.921, de 15/02/2013, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Compete ao Ministério das Comunicações editar ato que ateste a conclusão da implantação, modernização ou ampliação de que trata o projeto.

Parágrafo único - O Ministério das Comunicações informará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda quando não for verificada:

I - a conclusão da execução do projeto no prazo e nas condições aprovados;

II - a manutenção da regularidade fiscal em relação às contribuições do FISTEL; e

III - a utilização ou incorporação dos serviços, bens ou materiais de construção adquiridos com os benefícios do REPNBL-Redes nas obras abrangidas no projeto aprovado nos termos do art. 7º.

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