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Decreto 7.921, de 15/02/2013, art. 19

Artigo19

Capítulo V - DA FISCALIZAçãO (Ir para)
Art. 19

- A verificação de ocorrência das infrações previstas nas alíneas do inciso II do caput do art. 13 compete:

I - no caso descrito na alínea [a] do inciso II do caput do art. 13, à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

II - no caso descrito na alínea [b] do inciso II do caput do art. 13, à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, quanto aos tributos por ela administrados, e à ANATEL, quanto às receitas que constituem o FISTEL;

III - no caso descrito na alínea [c] do inciso II do caput do art. 13, ao Ministério das Comunicações.

§ 1º - Compete ao Ministério das Comunicações fiscalizar a utilização ou incorporação dos serviços, bens ou materiais de construção adquiridos com os benefícios do REPNBL-Redes nas obras abrangidas no projeto aprovado nos termos do art. 7º.

§ 2º - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda encaminhar ao Ministério das Comunicações as informações solicitadas para fins do disposto no § 1º, observada a legislação relativa ao sigilo fiscal.

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