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Decreto 7.921, de 15/02/2013, art. 15

Artigo15

Capítulo IV - DOS BENEFíCIOS (Ir para)
Art. 15

- Os benefícios decorrentes do regime especial de que trata este Decreto alcançam apenas as operações realizadas entre a data de habilitação ou coabilitação e 31 de dezembro de 2016.

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