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Decreto 7.920, de 15/02/2013, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Fica criada a Câmara Técnica do CIEP, composta por um representante titular e um representante suplente de cada um dos órgãos mencionados no art. 2º.

1º Os membros titulares e suplentes da Câmara Técnica serão indicados pelos dirigentes máximos e designados em ato do Presidente do CIEP.

§ 2º - O representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento coordenará a Câmara Técnica.

§ 3º - A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB participará das reuniões como convidado permanente, cabendo-lhe prestar assessoria e orientação técnica.

§ 4º - Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades públicas ou de organizações da sociedade civil para participar de reuniões.

§ 5º - Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento prestar apoio técnico-administrativo às atividades da Câmara Técnica.

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