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Decreto 7.920, de 15/02/2013, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Compete ao CIEP:

I - monitorar os volumes de estoques públicos e deliberar sobre seus quantitativos;

II - avaliar e definir as condições para aquisição e liberação de estoques públicos de alimentos;

III - referendar as decisões do Presidente, quando couber; e

IV - fixar diretrizes gerais para a atuação de sua Câmara Técnica.

Parágrafo único - Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CIEP poderá deliberar ad referendum do Plenário, obtida a concordância prévia dos demais integrantes.

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