Decreto 7.920, de 15/02/2013
Art. 4º
Art. 4º
- Compete ao CIEP:
I - monitorar os volumes de estoques públicos e deliberar sobre seus quantitativos;
II - avaliar e definir as condições para aquisição e liberação de estoques públicos de alimentos;
III - referendar as decisões do Presidente, quando couber; e
IV - fixar diretrizes gerais para a atuação de sua Câmara Técnica.
Parágrafo único - Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CIEP poderá deliberar ad referendum do Plenário, obtida a concordância prévia dos demais integrantes.
Recurso Exclusivo
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