Art. 2º
- Integram o CIEP os titulares dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Fazenda; e
IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 1º - Cada integrante indicará um suplente a ser designado por ato do Presidente do CIEP.
§ 2º - Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades públicas ou de organizações da sociedade civil para participar de reuniões.
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