Capítulo V - DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS (Ir para)
Art. 7º- A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei 8.666/1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei 10.520/2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1º - O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
Decreto 8.250, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.]
§ 2º - Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
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Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)