Capítulo VIII - DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS (Ir para)
Art. 17- Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea [d] do inciso II do caput do art. 65 da Lei 8.666/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 65.]]
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