Art. 2º
- A efetivação da capitalização fica condicionada à:
I - elaboração de parecer prévio da Secretaria do Tesouro Nacional, no sentido de atestar a existência e suficiência das ações e assegurar que transferência das participações não representará perda do controle acionário; e
II - deliberação favorável do Conselho de Administração e pronunciamento do Conselho Fiscal da CEF.
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