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Decreto 7.876, de 27/12/2012, art. 70

Artigo70

Art. 70

- Ato do Ministro da Defesa, permitida a delegação aos Comandantes das Forças Armadas, poderá dispor sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto e na Lei 9.657/1998.

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