Art. 5º
- Os quantitativos das vagas colocadas em concorrência para concessão da GQ serão fixados semestralmente, com oferta mínima de setenta e cinco por cento das vagas existentes, observado em cada Agência Reguladora o disposto no art. 4º para os respectivos cargos de que tratam os incisos I a IX, XVII e XIX do caput do art. 1º da Lei 10.871/2004, e aos ocupantes dos cargos de Especialista em Geoprocessamento, Especialista em Recursos Hídricos e Analistas Administrativos da ANA, considerando para cada Agência Reguladora o total dos respectivos cargos providos em 31 de dezembro ou 30 de junho, conforme o semestre.
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