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Decreto 7.871, de 21/12/2012, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- É passível de delegação por meio de autorização a exploração de aeródromos civis públicos destinados exclusivamente ao processamento de operações de serviços aéreos privados, de serviços aéreos especializados e de táxi-aéreo, conforme definições constantes da Lei 7.565, de 19/12/1986.

Lei 7.565, de 19/12/1986 (CBAr)
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