Art. 2º
- É passível de delegação por meio de autorização a exploração de aeródromos civis públicos destinados exclusivamente ao processamento de operações de serviços aéreos privados, de serviços aéreos especializados e de táxi-aéreo, conforme definições constantes da Lei 7.565, de 19/12/1986.
Lei 7.565, de 19/12/1986 (CBAr)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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