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Decreto 7.871, de 21/12/2012, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Serão reprimidos toda prática prejudicial à concorrência e o abuso de poder econômico, nos termos da legislação própria, observadas as atribuições dos órgãos de defesa da concorrência.

Lei 8.884, de 11/06/1994 (transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE em Autarquia e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica)
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