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Decreto 7.867, de 19/12/2012, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As empresas estatais a que se refere o art. 1º deverão:

I - gerar, na execução do PDG, no exercício de 2013, os resultados fixados no Anexo II, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido; e

II - encaminhar ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o Sistema de Informação das Estatais - SIEST, o detalhamento mensal do PDG para 2013, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, tomando por base, no tocante à rubrica [Investimentos], os valores constantes do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2013.

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