Art. 6º
- Ficam, desde já, instituídas Comissões Locais nos seguintes portos:
I - Porto do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro;
II - Porto de Vitória, no Estado do Espirito Santo; e
III - Porto de Santos, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A CONAPORTOS determinará a criação de comissões locais em outros portos organizados.
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