Art. 1º
- Fica criada a Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem, com o objetivo de propor:
I - metodologia de regulação de preços do serviço de praticagem;
II - preços máximos do serviço de praticagem em cada Zona de Praticagem;
III - medidas para o aperfeiçoamento da regulação do serviço de praticagem em cada Zona de Praticagem; e
IV - abrangência de cada Zona de Praticagem.
Parágrafo único - As propostas serão submetidas à Autoridade Marítima para homologação.
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