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Decreto 7.850, de 30/11/2012, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A alocação das cotas de garantia física de energia e de potência será revisada no mínimo a cada três anos.

Parágrafo único - A interligação de distribuidoras ao Sistema Interligado Nacional - SIN ensejará revisão extraordinária das cotas de garantia física de energia e de potência.

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