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Decreto 7.845, de 14/11/2012, art. 23

Artigo23

Seção III - DA MARCAçãO(Ir para)
Art. 23

- A marcação será feita nos cabeçalhos e rodapés das páginas que contiverem informação classificada e nas capas do documento.

§ 1º - As páginas serão numeradas seguidamente, devendo cada uma conter indicação do total de páginas que compõe o documento.

§ 2º - A marcação deverá ser feita de modo a não prejudicar a compreensão da informação.

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